A proibição do uso de máscaras durante o carnaval no município de Araçoiaba, no Grande Recife, voltou a gerar debate nas redes sociais e no meio jurídico após a prefeitura publicar um alerta sobre a medida, em vigor desde 1998.
O uso de máscaras, comum em festas a fantasia e blocos carnavalescos, é vedado no município com base na Lei Municipal nº 33/98. A norma foi sancionada em 19 de fevereiro de 1998 pelo então prefeito Hildemar Alves Guimarães, após aprovação da Câmara de Vereadores.
A discussão ganhou repercussão após uma postagem publicada pela prefeitura no Instagram, na terça-feira (3), informando que a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Guarda Municipal podem abordar pessoas com o rosto coberto e solicitar a retirada do acessório. Segundo a publicação, a medida inclui máscaras, capuzes, capacetes, pintura facial e qualquer objeto que dificulte a identificação da pessoa.
Ainda de acordo com o comunicado, fantasias estão permitidas desde que não impeçam a identificação do folião. Em caso de recusa, o acessório poderia ser apreendido e a pessoa encaminhada para identificação. A prefeitura afirmou que a norma tem como objetivo garantir mais segurança, organização e tranquilidade durante os festejos.
No entanto, o texto da Lei Municipal 33/98 não prevê a apreensão de máscaras nem menciona outros itens citados na publicação oficial, como capuzes, capacetes ou pintura facial. A legislação trata da proibição do uso de máscaras no período carnavalesco e também se estende a outras festas públicas realizadas fora desse período.
A lei estabelece exceções para integrantes de blocos carnavalescos, desde que todos os membros estejam cadastrados e identificados pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo do município. Pessoas que não residem em Araçoiaba também devem ser identificadas por meio de documento oficial durante o carnaval.
No campo jurídico, há divergência sobre a constitucionalidade da norma. Para o professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), Marcelo Labanca, a lei é inconstitucional por violar o direito à liberdade individual garantido pela Constituição.
Segundo o especialista, a proibição genérica do uso de máscaras impõe uma restrição desproporcional ao objetivo de garantir segurança pública, caracterizando excesso de poder do Estado.
Já a procuradora federal Fabiana Augusta, professora de Direito Público e diretora da OAB Pernambuco, avalia que, apesar de confrontar o princípio da livre manifestação, a norma não afronta diretamente a Constituição. Para ela, a possibilidade de cadastramento prévio garante o exercício do direito cultural de quem deseja utilizar máscaras durante as festividades.




